Difere da União estável pois não preenche os requisitos de duração ou de prole (filhos) comum. Veja União estável. Veja Conviventes.
Acreditamos que, com a edição do novo código civil, deixa de existir a união não-estável. O que não se enquadrar como União estável, será concubinato, exceto a relação de amantes e o namoro, que não têm qualquer perfil jurídico, não geram direitos nem deveres.
Nota do coordenador: "Muita gente me pergunta sobre os namoros sérios, duradouros e compromissados. Minha resposta, a todos: Namoro não gera direito e dever algum. No máximo uma expectativa* de direito. Sempre que um namoro gerar direitos e deveres é porque terá deixado de ser namoro...Namorem, namorem à vontade!"
* Um exemplo típico da expectativa de direito é o fato de um casal de namorados fazer planos para um casamento, fazer compras, alugar roupas, etc. E um deles "der para trás" na hora H ou pouco antes. Cabe aqui, por uma expectativa de direito, daquele que foi aviltado, e pela via do dano moral aplicado ao direito de família, uma indenização. Esta matéria deve ser sempre vista com muita cautela, pois já ouvi E VI muitos absurdos. Um caso típico e engraçado que vivenciei como advogado foi o de uma moça, deixada no altar, que ajuizou demana judicial contra o ex-noivo. No curso do processo, o ex-noivo provou que a mesma havia participado de uma "despedida de solteira" onde tinha feito sexo com 3 rapazes e 2 mulheres, sem preservativos. Fui advogado do rapaz, e através de um remédio chamado reconvenção, ele foi o indenizado.