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PARTE DA MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL "O IMPARCIAL" DE SÃO LUIS/MA EM 19/01/03

 

 

1 - Qual a sua opinião sobre o Novo Código?

Acho que o novo código civil de novo não tem nada. Constumamos dizer que que "ele nasceu velho". Veja que seu projeto é de 1975. Ele, na verdade, e me refiro apenas ao capítulo de família, corta uma "gordura" que a própria classe jurídica já havia "lipoaspirado" através das decisões dos tribunais. Homem e mulher já são iguais desde 88, em função da isonomia – igualdade – constitucional, assim como foi a própria constituição que reconheceu a União Estável, que já tinha inclusive lei própria. Além disto, os grandes avanços e as mais modernas matérias no campo familiar ficaram de fora, como a União dos Homossexuais, Dano moral na esfera familiar e aplicação da Teoria da Disregard, que é uma técnica que evita fraudes durante o matrimônio.

2 - Representa algum avanço diante desta nova reconfiguração familiar?

Como eu havia acabado de dizer – acho que me empolguei na primeira pergunta – não há uma nova reconfiguração familiar. A Constituição Federal de 88 define três tipos de família: casamento, união estável e família monoparental. Há quem defenda a existência de um quarto tipo, formado pelas Uniões Homossexuais. O novo código sequer menciona as duas últimas.

3 - Quais os principais avanços para as mulheres? E para o homens?

Acredito que o código é melhor para os homens que para as mulheres. O que ocorre é que, historicamente, a mulher sempre foi vista como a parte "fraca" no processo familiar e daí a necessidade de protegê-la. Costumo dizer que a mulher estava para o direito de família como o empregado estava para o Direito do Trabalho. Veja que você nunca ouviu falar em uma "delegacia de defesa do homem", mas sim o contrário.

Em nome desta "fraqueza" – que na minha opinião nunca existiu – e diante de uma nova realidade, onde a mulher é dona de seu nariz, trabalha e faz o que quiser, houve necessidade de igualar a disputa entre as partes. E isto foi feito pela Constituição Federal – não pelo novo código civil. O que o NCC traz são a possibilidade de o homem passar a adotar o nome da mulher, receber pensão, etc., nada do que não pudesse pleitear na justiça antes. Para as mulheres, caíram os artigos do antigo código que lhe criavam gravame, como a possibilidade de o homem "devolver" a mulher que não fosse virgem, ao casar. Em dez anos de trabalho, nunca havia visto um caso onde isto aconteceu, apesar de estar na lei antiga.

4 - O adultério é outro assunto que voltou à tona com o Novo Código. Se por um lado foi abolida a anulação do casamento porque a mulher não é mais virgem, por outro estão criando uma polêmica em relação às ações de danos morais contra os traidores. O que pensa sobre isso?

Bem, apesar de o adultério não ser mais crime, ele continua sendo causa de separação judicial, porque o novo código manteve o sistema da separação por culpa, que nós, militantes do direito de família tanto abominamos. Ou seja, o adultério continuará a ser investigado e os advogados vão continuar fazendo sua prova na justiça, porque são "obrigados"a provar a culpa daquele que traiu.

Sobre a questão do Dano Moral, vejo-a com muitas reservas. Não quero dizer com isto que quem foi traído não tenha sofrido um dano moral. Sofreu. Todavia, será o dia-a-dia judiciário, e cada caso em particular que irá definir o que deve e o que não deve ser indenizado. Por exemplo, se um homem trai sua mulher e fica provado que mantinha relacionamento com uma pessoa infectava pelo HIV, independente de sua mulher ter contraído ou não o vírus, acredito que deva ser indenizada, pelo risco que correu do contágio. O que deve ser evitado, a meu ver, é a "mercatilização do afeto", pois o amor e os valores a ele agregados não tem preço.

5 - Assuntos como clonagem, casamento de homossexuais e barriga de aluguel estão de fora do polêmico Código. Não entraram propositadamente? A linha conservadora ainda permanece?

Sim, temos razões para acreditar que tais assuntos não passariam no congresso em função das bancadas religiosas e da ala conservadora.

6 - Você acredita que os homens vão quebrar a barreira do preconceito e exigir seus direitos? (estou me referindo ao direito da pensão alimentícia e guarda dos filhos)

Isto já está acontecendo. O NCC neste ponto é um grande incentivo aos homens para que busquem seus direitos. Tenho em meu escritório muitos clientes homens, e patrocino uma dúzia de ações na justiça onde os mesmos buscam pensão e guarda. Mas reconheço que o volume é pequeno. Os homens ainda tem medo e vergonha de buscar seus direitos na justiça de família. Em minha opinião, excluindo a gestação e a amamentação, nada justifica a idéia de que a mulher é a natural guardiã das crianças, pelo simples fato de ser mãe. Isto é um tabu, uma frase feita, uma lenda - que inclusive é machista, porque sempre fez com que a mulher ficasse em casa, se sentindo menor, diminuída, achando que cuidar das crianças e da casa era seu karma. Homems e mulheres, guardadas as devidas diferenças entre os sexos, são iguais em direitos e obrigações. Está na lei e esta deve ser cumprida e aplicada com justiça pelos juízes, que é o responsável por analisar cada caso e dar às famílias a melhor solução possível.

7 - Mais dados que queira acrescentar

Gostaria de acrescentar apenas que há um detalhe fundamental que vem sendo ignorado pelo pessoal da imprensa. A rigor, o novo Código só pode ser aplicado nos processos que se iniciarem a partir da data de sua entrada em vigor. Para as relações antigas e processos antigos continua, em tese, valendo a lei anterior. Isto vem gerando muita polêmica e as opiniões de especialista se dividem, o que só vai ser resolvido com o tempo. É como se o novo Código fosse um sapato novo, que ainda vai precisar se adaptar aos velhos pés, e, obviamente, isto não acontece sem alguns calos ou bolhas.



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