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 Dia 30/11/2004, às 19:00, II CICLO DE PALESTRAS OAB (TEMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO), palestra com o Dr. Gustavo Bassini Schwartz sobre GUARDA COMPARTILHADA NO DIREITO DE FAMILIA BRASILEIRO.

 

TEMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 

 

Material elaborado para palestra e distribuídos aos congressistas:

QUADRO COMPARATIVO

(Esquematização e Conteúdo Elaborados* pela Consultoria Jurídica Especializada do Dr. Gustavo Bassini Schwartz para o Jornal A Gazeta)

GUARDA COMPARTILHADA

(CONJUNTA)

GUARDA TRADICIONAL (UNILATERAL)

Características: A criança, ao contrário do que se pensa, não tem duas casas (guarda alternada), mas mora em um local específico e vive sob um modelo de guarda com amplo contato físico onde ambos os pais, apesar de separados, gerem em conjunto a vida da criança. Não há meras visitas quinzenais e o pagamento das despesas é feito diretamente às instituições, por cada um dos pais. A criança pode passar períodos na casa de um ou de outro, aleatoriamente, até que possa decidir.

Características: A criança vive na casa do pai ou da mãe, que detém exclusivamente sua guarda, e portanto, tomas as decisões acerca da vida do menor sozinho, sobrando ao outro visitar a criança (normalmente em finais de semana alternados) e pagar pensão alimentícia, que é recebida e gerida pelo guardião. O visitante pode requerer, via justiça, prestação de contas do outro.

Amplo contato físico c/ ambos os pais

Contato físico estreito/reduzido com um dos pais.

Figura paterna e maternas fortes

Figura materna forte, se com a mãe. E vice-versa.

Atuação do Mediador na solução dos conflitos e elaboração do modelo

Sem Mediador

Maior Socialização da Criança

Socialização da Criança reduzida ou comprometida.

Maior Desenvolvimento Psico-Motor e melhor rendimento escolar

Menor Desenvolvimento Psico-Motor e rendimento escolar reduzido.

Futuros adultos maduros e melhor integrados à sociedade

Dificuldade de amadurecimento e conflitos sociais mais acentuados na vida adulta.

Atenuação dos Conflitos familiares pós casamento com menor número de ações na justiça.

Acentuação dos Conflitos pós casamento, com mais ações na Justiça (em especial ações de Alimentos, Visitação e Prestação de Contas)

Decisões e autoridade parental bilaterais

Decisões e autoridade parental unilaterais

Tendência à decisões racionais e equilibradas acerca da rotina/futuro da criança, pois conjuntas. Autogestão.

Tendência à decisões passionais e desequilibrada acerca da rotina/futuro da criança com consequente imposição Judicial de Medidas coercitivas.

Realização, nas varas de família, de Estudo Social para um "raio x" da vida familiar e melhor adaptação do modelo na prática. Requer tempo, dedicação, e investimento do poder público nas varas de Decisão técnica e fundamentada em estudo multidisciplinar.

Decisão(jurídica) unilateral do magistrado, com base nas escassas informações contidas nos processos litigiosos familiares, e, às vezes, de seu próprio fôro íntimo. Na grande maioria dos casos a guarda é atribuída à mãe, apesar de, legalmente, não haver privilégio desta sobre o pai.

Panorama: Tendência Mundial em sintonia com as legislações mais modernas envolvendo crianças e adolescentes, defendida por educadores e estudiosos do assunto.

Panorama: Modelo ultrapassado, apesar de em pleno uso, com amplas repercussões negativas, sociais e psicológicas, sobre os menores. Defendida por grande corrente de juristas.

  • Por ser o direito, especialmente o de Família, uma ciência subjetiva, as diferenças supra devem ser avaliadas como tendências(não como verdades absolutas), que, todavia, foram constatadas por pesquisadores multidisciplinares e extraídas a partir de princípios e pesquisas científicas. Algumas diferenças são opiniões do autor.

MATERIAL PARA QUE OS DOUTORES POSSAM USAR COMO BASE EM SUAS PETIÇÕES:

http://www.direitodefamilia.com.br/Materia.asp?CodMater=183

 

 

 



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Dr. Gustavo Bassini Schwartz, Advogado (OABES 7157), 1º Pres. do IBDFAM/ES, Atual Vice- Presidente Nacional da Ass. Bras. de Advogados de Família, Coordenador do site.

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