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Dia 30/11/2004, às 19:00, II CICLO DE PALESTRAS OAB (TEMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO), palestra com o Dr. Gustavo Bassini Schwartz sobre GUARDA COMPARTILHADA NO DIREITO DE FAMILIA BRASILEIRO.
TEMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO


Material elaborado para palestra e distribuídos aos congressistas:
QUADRO COMPARATIVO
(Esquematização e Conteúdo Elaborados* pela Consultoria Jurídica Especializada do Dr. Gustavo Bassini Schwartz para o Jornal A Gazeta)
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GUARDA COMPARTILHADA
(CONJUNTA) |
GUARDA TRADICIONAL (UNILATERAL)
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Características: A criança, ao contrário do que se pensa, não tem duas casas (guarda alternada), mas mora em um local específico e vive sob um modelo de guarda com amplo contato físico onde ambos os pais, apesar de separados, gerem em conjunto a vida da criança. Não há meras visitas quinzenais e o pagamento das despesas é feito diretamente às instituições, por cada um dos pais. A criança pode passar períodos na casa de um ou de outro, aleatoriamente, até que possa decidir. |
Características: A criança vive na casa do pai ou da mãe, que detém exclusivamente sua guarda, e portanto, tomas as decisões acerca da vida do menor sozinho, sobrando ao outro visitar a criança (normalmente em finais de semana alternados) e pagar pensão alimentícia, que é recebida e gerida pelo guardião. O visitante pode requerer, via justiça, prestação de contas do outro. |
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Amplo contato físico c/ ambos os pais |
Contato físico estreito/reduzido com um dos pais. |
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Figura paterna e maternas fortes |
Figura materna forte, se com a mãe. E vice-versa. |
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Atuação do Mediador na solução dos conflitos e elaboração do modelo |
Sem Mediador |
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Maior Socialização da Criança |
Socialização da Criança reduzida ou comprometida. |
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Maior Desenvolvimento Psico-Motor e melhor rendimento escolar |
Menor Desenvolvimento Psico-Motor e rendimento escolar reduzido. |
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Futuros adultos maduros e melhor integrados à sociedade |
Dificuldade de amadurecimento e conflitos sociais mais acentuados na vida adulta. |
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Atenuação dos Conflitos familiares pós casamento com menor número de ações na justiça. |
Acentuação dos Conflitos pós casamento, com mais ações na Justiça (em especial ações de Alimentos, Visitação e Prestação de Contas) |
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Decisões e autoridade parental bilaterais |
Decisões e autoridade parental unilaterais |
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Tendência à decisões racionais e equilibradas acerca da rotina/futuro da criança, pois conjuntas. Autogestão. |
Tendência à decisões passionais e desequilibrada acerca da rotina/futuro da criança com consequente imposição Judicial de Medidas coercitivas. |
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Realização, nas varas de família, de Estudo Social para um "raio x" da vida familiar e melhor adaptação do modelo na prática. Requer tempo, dedicação, e investimento do poder público nas varas de Decisão técnica e fundamentada em estudo multidisciplinar. |
Decisão(jurídica) unilateral do magistrado, com base nas escassas informações contidas nos processos litigiosos familiares, e, às vezes, de seu próprio fôro íntimo. Na grande maioria dos casos a guarda é atribuída à mãe, apesar de, legalmente, não haver privilégio desta sobre o pai. |
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Panorama: Tendência Mundial em sintonia com as legislações mais modernas envolvendo crianças e adolescentes, defendida por educadores e estudiosos do assunto. |
Panorama: Modelo ultrapassado, apesar de em pleno uso, com amplas repercussões negativas, sociais e psicológicas, sobre os menores. Defendida por grande corrente de juristas. |
- Por ser o direito, especialmente o de Família, uma ciência subjetiva, as diferenças supra devem ser avaliadas como tendências(não como verdades absolutas), que, todavia, foram constatadas por pesquisadores multidisciplinares e extraídas a partir de princípios e pesquisas científicas. Algumas diferenças são opiniões do autor.
MATERIAL PARA QUE OS DOUTORES POSSAM USAR COMO BASE EM SUAS PETIÇÕES:
http://www.direitodefamilia.com.br/Materia.asp?CodMater=183
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- Seja bem vindo ao primeiro site de Direito de Família para pessoas com qualquer nível de conhecimento jurídico do Brasil, desde 1997 online ao lado da população brasileira!

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Dr. Gustavo Bassini Schwartz, Advogado (OABES 7157), 1º Pres. do IBDFAM/ES, Atual Vice- Presidente Nacional da Ass. Bras. de Advogados de Família, Coordenador do site.
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Um desembargador do ES deu decisão favorável à NET, para cobrança do
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| Concordo, o ponto deve ser cobrado. |
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