Dispõe sobre a alienação parental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência
promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que
repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe
multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais
como:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício do poder familiar;
III - dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
visita;
V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações
de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para
obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem
justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor
Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.
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