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PROJETO DE LEI No , DE 2008

(Do Sr. Regis de Oliveira)

Dispõe sobre a alienação parental.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência

promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que

repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à

manutenção de vínculo com este.

Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação

parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe

multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais

como:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do

genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício do poder familiar;

III - dificultar contato da criança com o outro genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de

visita;

V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações

pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações

de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para

obstar ou dificultar seu convívio com a criança;

VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem

justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor

Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.

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Dr. Gustavo Bassini Schwartz, Advogado (OABES 7157), 1º Pres. do IBDFAM/ES, Atual Vice- Presidente Nacional da Ass. Bras. de Advogados de Família, Coordenador do site.

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